Get Adobe Flash player
Login
Notícias

As recentes notícias em saúde, ciência e tecnologia:

Posts Tagged ‘Código de Ética Médica’

Anestesiologistas comemoram Novo Código de Ética Médica

A previsão de cuidados paliativos no novo texto beneficia o tratamento da dor e traz mais qualidade de vida a pacientes sem chances de cura

Desde que entrou em vigor, em 13 de abril, o sexto Código de Ética Médica reconhecido no Brasil trouxe uma série de novidades, mais do que necessárias, visto que anterior datava de 1988. Nestas mais de duas décadas, a medicina evoluiu muito, e a população, com maior acesso à informação e melhor qualidade de vida, envelheceu.

Segundo a mais recente estatística do IBGE, em apenas dez anos, de 1998 a 2008, a expectativa de vida da população brasileira ao nascer passou de pouco mais de 69 anos para quase 73 anos de idade. A previsão é que até 2040 esta expectativa atinja 80 anos de idade. Com isso, é inevitável a maior prevalência de dores e doenças crônicas e também o aumento de pacientes sem chances de cura. Estes indivíduos não podem ser esquecidos pelos médicos ou pela sociedade. Ao contrário, contam com os cada vez mais avançados cuidados paliativos, que buscam melhorar a qualidade de vida por meio do alívio de sintomas como a dor.

Para essa assistência, podem ser envolvidos, além dos médicos, diversos especialistas, como enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, etc. A equipe deve considerar, além do físico, todos os outros aspectos de dor envolvidos, tais como o emocional, social, religioso, entre outros.

De acordo com o dr. Guilherme Antônio Moreira de Barros, membro da diretoria da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (SAESP), o médico, sozinho, nem sempre é capaz de oferecer todos os cuidados necessários ao paciente. “A atuação de uma equipe multidisciplinar, composta de médicos de diferentes especialidades, além de outros profissionais, é a melhor alternativa para a redução do sofrimento”.

“Opiofobia”

Ainda segundo o médico anestesiologista, os analgésicos são algumas das principais opções disponíveis para o controle da dor. Entre eles, há uma classe especial, a dos opióides, que nem sempre são utilizados na quantidade adequada.

“Infelizmente, por desconhecimento até mesmo da classe médica, a que chamamos ‘opiofobia’, os opióides são pouco prescritos em nosso país. No entanto, estes fármacos são extremamente bem estudados e possuem uma sequência previsível de efeitos adversos,  o que lhes confere grande segurança quando  prescritos”, esclarece.

Terapias complementares

Além dos medicamentos, outras possíveis formas de tratamento para o alívio de sofrimento são a acupuntura e a psicoterapia. São chamadas complementares, pois podem ser indicadas concomitantemente às medicações.

“Não há um único medicamento que apresente total eficácia para todos os casos. Por este motivo, o paciente deve ser avaliado de forma particular, visando à situação em que se encontra. Só o médico poderá apresentar todas as técnicas e vias empregadas no tratamento da dor indicadas para aquele caso”, explica dr. Guilherme.

Em alguns casos, o próprio tratamento medicamentoso pode causar desconforto ao enfermo. Um exemplo são os quimioterápicos utilizados no tratamento de diversos tipos de câncer, como a leucemia. “Nesta situação, o tratamento pode provocar neuropatias periféricas, extremamente dolorosas”, relata o médico.

Atualização

Dr. Guilherme argumenta que o atual cenário brasileiro de cuidados paliativos é extremamente positivo. “As duas principais entidades médicas da área de cuidados paliativos, a Academia Brasileira e a Associação Brasileira de Cuidados Paliativos, juntaram forças para realizar, em 2012, o Congresso Latino-americano de Cuidados Paliativos, na cidade de São Paulo. Este será um momento ímpar e fará com que esta área da medicina, tão carente no Brasil, ganhe voz e destaque na luta por melhor qualidade de vida em momentos extremamente dolorosos”, acredita ele.

Ele também sugere aos profissionais da área um importante evento científico no estudo da dor que se aproxima: o Congresso Paulista de Dor (COPADOR), da SAESP, que terá sua 5ª edição em junho de 2010.

Acontece Comunicação e Notícias
Juliana Machado ou Kelly Silva

(11) 3873.6083 / 3871.2331

acontececom2@uol.com.br

www.acontecenoticias.com.br

VN:F [1.9.8_1114]
Rating: 0.0/5 (0 votes cast)

Confira os principais destaques do novo Código do Ética Médica

PACIENTES TERMINAIS

O médico deve evitar procedimentos desnecessários em pacientes terminais

(Cap. 5, Art. 41) Parágrafo único; (Cap. 1, XXII)

SEXAGEM

A escolha do sexo do bebê é vedada na reprodução assistida (Cap. 3, Art. 15)

LETRA LEGÍVEL

A receita e o atestado médico têm que ser legíveis e com identificação (Cap. 3, Art. 11)

SEGUNDA OPINIÃO

O paciente tem direito a uma segunda opinião e a ser encaminhado a outro médico

(Cap.5, Art. 39); (Cap. 7, Art. 52); (Cap. 7, Art.53)

PRONTUÁRIO MÉDICO

O paciente tem direito a cópia do prontuário médico (Cap. 10, Art. 85); (Cap. 10, Art. 87); (Cap. 10, Art. 89); (Cap. 10. Art. 90)

PARTICIPAÇÃO EM PROPAGANDA

O médico não pode participar de propaganda (Cap. 13, Art. 116)

SIGILO MÉDICO

O sigilo médico deve ser preservado, mesmo após a morte (Cap. 1, XI); (Cap.9, Art. 73.)

ABANDONO DE PACIENTE

O médico não pode abandonar o paciente (Cap. 5, art. 36)

ANÚNCIOS PROFISSIONAIS

É obrigatório incluir o número do CRM em anúncios (Cap.12, Art. 118)

APOIO À CATEGORIA

O médico deve apoiar os movimentos da categoria (Cap. 1, XV)

CONDIÇÕES DE TRABALHO

O médico pode recusar de exercer a medicina em locais inadequados (Cap.2, IV)

CONFLITO DE INTERESSES

O médico é obrigado a declarar conflitos de interesses (Cap. 12. Art. 109)

CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

O paciente precisa dar o consentimento (Cap. 4, Art. 22)

DENÚNCIA DE TORTURA

O médico é obrigado a denunciar prática de tortura ( Cap. 4, Art. 25.)

DESCONTOS E CONSÓRCIOS

O médico não pode estar vinculado a cartões de desconto e consórcios (Cap.8, Art. 72)

DIREITO DE ESCOLHA

O médico deve aceitar as escolhas dos pacientes (Cap. 1, XXI)

FALTA EM PLANTÃO

Abandonar o plantão é falta grave (Cap. 3, Art. 9º)

LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO

Nada pode limitar o médico em definir o tratamento (Cap. 1, XVI)

MANIPULAÇÃO GENÉTICA

O médico não pode praticar a manipulação genética (Cap. 3, Art. 16); (Cap.1, XXV)

MÉTODOS CONTRACEPTIVOS

O paciente tem direito de decidir sobre métodos contraceptivos (Cap. 5, Art. 42)

RECEITA SEM EXAME

O médico não pode receitar sem ver o paciente (Cap. 5, Art. 37)

RELAÇÕES COM FARMÁCIAS

O médico não pode ter relação com comércio e farmácia (Cap. 8, Art. 69)

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (Cap. Art. 1º)

USO DE PLACEBO

É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz (Cap.12 Art. 106)

O Código de Ética passa a valer oficialmente no dia 13 de abril de 2010 e traz 14 capítulos e 118 artigos que tratam dos direitos dos pacientes e dos médicos, da responsabilidade profissional, relação com pacientes e familiares, doação e transplante de órgãos, relação entre médicos, sigilo profissional, prontuários, pesquisa e publicidade médica. O novo documento substitui o Código anterior, que estava em vigor desde 1988.

O novo Código de Ética Médica, além de levar em conta o progresso científico e a evolução da medicina, se posiciona sobre grandes temas éticos da atualidade que envolvem os transplantes de órgãos, os ensaios clínicos, os pacientes terminais, a reprodução assistida e a manipulação genética.

Fonte: CREMESP

VN:F [1.9.8_1114]
Rating: 0.0/5 (0 votes cast)

Novo Código de Ética Médica – Principais alterações e reflexos

A partir do dia 24/09/2009, os médicos ganharam um novo Código de Ética, que terá 180 dias a partir dessa data para entrar em vigor, ou seja, passará a vigorar a partir de 22/03/2010.

O Código é o resultado de 2 anos de debates entre Conselhos Regionais de Medicina, Entidades Médicas, médicos e as instituições científicas e universitárias, as quais encaminharam sugestões para a revisão e atualização do atual Código de Ética Médica.

Logo de início, o novo texto traz princípios fundamentais e ampliação dos direitos dos médicos e, de igual sorte, os deveres também foram esclarecidos de uma melhor forma, na medida em que estão mais bem redigidos.

É importante entender que trata-se de uma Resolução do CFM, a de nº 1.931 de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), isto é, trata-se de um ato normativo e não legislativo, portanto não é Lei Ordinária; porém, em diversos casos, havendo o vazio do legislativo, o juiz de direito em questões que envolvam a prática médica poderá se utilizar do Código de Ética Médica, para fazer o seu melhor juízo de valor.

Também se nota que o novo Código ganhou dispositivos semelhantes aos dispositivos jurídicos, trazendo expressões que migraram do próprio Código Civil Brasileiro, do Código Penal Brasileiro, do Estatuto do Menor e do Estatuto do Idoso.
Em geral, podemos dizer que, houve um enfoque nas questões de autonomia do paciente com destaque sobre o direito a informação, avanços tecnológicos (Telemedicina), uso de seres humanos e animais em pesquisa, cuidados paliativos (tratamento de pacientes com doenças em estado terminal ou incuráveis) e, recomendações explícitas sobre os tratamentos de fertilização.

O Código também faz recomendações expressas aos médicos para que colham o assentimento do menor de idade em qualquer ato médico a ser realizado, independente do menor estar devidamente representado pelos pais, pois, a criança tem o direito de saber o que será feito com o seu corpo.
Também evoca aos médicos para que não fiquem submissos à pressão de hospitais e clínicas, no sentido de atender um número maior de pacientes por dia, provavelmente, em razão da grande demanda de atendimento dos planos de saúde e do próprio sistema único de saúde.

De igual forma, houve um reforço na proibição de comércio de qualquer medicamento, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, ou ainda, o recebimento de qualquer tipo de comissão/favorecimento da indústria farmacêutica por produtos prescritos, porém não adequados ou desnecessários ao paciente. Foi proibido também estabelecer vínculo com empresas de financiamento, cartões de desconto ou consórcios para procedimentos médicos.

Sobre o prontuário médico, além de dispor a necessidade de ser legível, foi proibida a permissão de manuseio e conhecimento dos prontuários médicos por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional, quando da responsabilidade do médico.

Outra preocupação do Código foi deixar mais evidente o dever dos médicos de informarem com precisão, sobre o patrocínio em ocasiões de apresentações, palestras, conferências ou trabalhos técnico-científicos. E ainda, a obrigatoriedade de registrar o Título de Especialista junto ao Conselho Regional em que é inscrito. Aqui vale um parênteses: Temos a constatação de que embora hajam muitos médicos especialistas, poucos se preocupam em registrar seu título de especialista junto ao Conselho, agora, aquele médico que se intitular especialista e não tiver seu título registrado no CRM poderá sofrer as sanções do Código.

Por fim, a nosso ver, as grandes mudanças que podem trazer algum benefício na área de defesa dos médicos, em suas questões de má prática médica, são encontradas no Capítulo III – Responsabilidade Profissional e, abordam algumas colocações inusitadas, que podem ajudar a clarear posicionamentos dos juízes em processos judiciais, por vezes, desprovidos de conceitos muito pré-definidos, quais sejam:

a) A pessoalidade do médico na sua atuação profissional, ou seja, ficou evidenciado pelo Código, o caráter intuito personae da relação médico-paciente, o que significa dizer que, a responsabilidade civil do médico é pessoal, prescinde de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não podendo ser presumida, portanto, não se operando a responsabilidade civil objetiva, embora haja uma tendência mundial caminhando para a objetividade da responsabilidade civil profissional. Alguns Tribunais do país dizem em seus acórdãos que a culpa do médico deve ser certa, ou seja, que não pode ser presumida, porém, não havia nenhuma Resolução que abordasse isso de forma expressa.

b) A relação médico-paciente não é de consumo, ou seja, ficou evidenciado pelo novo Código que, quando essa relação é pessoal, não deve ficar sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, isto é, uma novidade, pois, embora o Código de Ética Médica seja apenas uma Resolução que regulamenta o exercício da medicina, não havia nenhum tipo de documento legal, dizendo que, a relação médico-paciente não é de consumo e que, a relação de consumo só deve acontecer quando não há contratação dos serviços médicos intuito personae (relação personalíssima). Da mesma forma, podemos deduzir dessa afirmação que, quando a relação é personalíssima não deve haver inversão do ônus da prova, pois, quando o juiz concede a inversão, ele acaba sinalizando que, no seu entender já há culpa presumida do médico.

c) As causas de excludente da culpa também ficaram mais claras, reconhecendo que podem existir fenômenos imprevisíveis e inevitáveis na medicina, afinal não é uma ciência exata, sendo que no Direito Civil, a imprevisibilidade está ligada ao caso fortuito e a inevitabilidade está ligada a força maior.

d) A culpa pode ser exclusiva do paciente entendida naqueles casos em que o paciente abandona o tratamento, acarretando-lhe danos a sua saúde, o que exclui assim, a culpa do médico (o dano não decorreu da atividade médica e sim de abandono do tratamento ou de outras situações anteriores a atuação médica).

Por fim, podemos dizer que, em geral, as mudanças foram benéficas ao médico e, à sociedade também, já que permanecem prevalecidos os deveres do médico em relação aos pacientes, só que agora, de uma forma muito mais justa e clara.

Quanto as novas disposições relacionadas à responsabilidade profissional introduzidas nesse Código, embora desprovidas de força de Lei em face de pacientes e terceiros, podem ajudar a consolidar conceitos doutrinários não utilizados ou deixados de lado pela Doutrina e Jurisprudência atuais e, dessa forma, os médicos estarem afastados de situações despropositadas que sejam oportunizadas por um sistema judiciário, por vezes que, desconhece como as coisas acontecem na medicina.

A partir desse apanhado geral, iniciaremos na seqüência, um artigo semanal detalhando comentários e reflexos que cada artigo modificado traz ao médico.

Texto escrito por Juliane Pitella – Advogada e sócia da ELP Eugenio de Lima e Pitella Advogados – Consultoria Jurídica e de Negócios Especializada na Área da Saúde.
Site: www.advsaude.com.br. E-mail: advsaude@uol.com.br, fones: (11) 3142-8828 / 3142-8826 / 3142-8825. Skype: elpsaude

VN:F [1.9.8_1114]
Rating: 5.0/5 (1 vote cast)
Tags
Cursos